A relação é justamente interessante porque Deutschtum e Nazismo na Alemanha não podem ser entendidos simplesmente como continuação do Iluminismo. Em boa parte, eles nasceram da tensão entre dois princípios diferentes que se desenvolveram na Europa moderna.¹

O Iluminismo e as reformas revolucionárias e napoleônicas colocaram no centro o indivíduo como cidadão: igualdade jurídica, racionalização do Estado, superação de privilégios estamentais, secularização e, em vários territórios alemães, emancipação civil de grupos antes juridicamente discriminados. A influência napoleônica também destruiu ou remodelou numerosas estruturas do velho Sacro Império e acelerou a modernização dos Estados alemães.²
Ao mesmo tempo, porém, a dominação francesa provocou uma poderosa reação nacional alemã. Napoleão contribuiu para modernizar partes do mundo alemão, mas a própria ocupação francesa também fortaleceu a resistência contra ele e estimulou a formação de um sentimento nacional alemão. Depois das derrotas prussianas de 1806 e durante a ocupação francesa, pensadores como Fichte passaram a defender com crescente ênfase a existência de uma comunidade alemã fundada na língua, na educação, na história e na cultura. Seus Discursos à Nação Alemã, proferidos em Berlim ocupada em 1807–1808, tornaram-se um marco dessa mobilização. Durante as guerras contra Napoleão de 1813–1815, a ideia de uma identidade alemã comum adquiriu uma força política e emocional até então inédita.³
É aqui que aparece uma primeira chave para compreender o Deutschtum.
Napoleão ajudou, paradoxalmente, a produzir duas coisas ao mesmo tempo: modernização jurídica e administrativa de partes do mundo alemão e uma reação nacional contra a dominação francesa. A pesquisa histórica fala inclusive em um “nacionalismo esclarecido” na Prússia: reformas administrativas, educação e mobilização nacional podiam combinar elementos do Iluminismo com a construção de uma comunidade nacional alemã. Portanto, o nacionalismo alemão não nasceu originalmente como simples negação do Iluminismo.⁴
O problema surgiu na evolução posterior do conceito de pertencimento.
O princípio iluminista podia ser formulado aproximadamente assim: “O indivíduo possui direitos porque é cidadão.”
A lógica nacional-cultural do Deutschtum passou a acrescentar outra pergunta: “A que povo esse indivíduo pertence?”
No século XIX, essa segunda pergunta tornou-se cada vez mais importante. Deutschtum podia significar língua, cultura, memória, educação e pertencimento alemão. Isso, por si só, não era nazismo. Podia coexistir com liberalismo, constitucionalismo e reformas modernas. O próprio nacionalismo alemão do início do século XIX teve componentes liberais e iluministas.⁵
Mas uma parte desse nacionalismo evoluiu progressivamente de uma comunidade cultural para uma comunidade étnica. O pertencimento começou a ser associado cada vez mais a origem, ancestralidade, Volk e finalmente “sangue”. É nessa evolução que o Deutschtum podia deixar de significar apenas “preservar a cultura alemã” e passar a significar preservar os alemães como coletivo distinto, inclusive contra a assimilação.⁶
Isso é especialmente importante para compreender o Auslandsdeutschtum: alguém poderia nascer no Brasil, possuir cidadania brasileira e ainda assim ser considerado integrante do povo alemão por sua ascendência. A nacionalidade política e o pertencimento étnico deixavam de coincidir.⁷
O nazismo levou essa lógica a um extremo qualitativamente novo.
Ele não se limitou a dizer que a cultura alemã deveria ser preservada. Transformou a pertença ao Volk numa categoria racial e jurídica. A pergunta deixou de ser simplesmente “você é cidadão?” e passou a ser “você pertence biologicamente à comunidade racial alemã?”. As Leis de Nuremberg de 1935 tornaram essa inversão explícita: a cidadania plena foi reservada a pessoas de “sangue alemão ou aparentado”, enquanto judeus foram excluídos da comunidade de cidadãos com base na ascendência.⁸
Aqui está a ruptura fundamental com o legado universalista do Iluminismo.
O Iluminismo caminhava, ainda que de forma incompleta e contraditória, em direção à ideia de que:
a lei deve abstrair a origem do indivíduo.
O nazismo afirmou o contrário:
a origem do indivíduo determina seu lugar perante a lei.
A Volksgemeinschaft nazista não era uma comunidade universal de cidadãos juridicamente iguais. Era uma comunidade seletiva definida por raça, origem e comportamento, da qual grupos considerados “estranhos” ou “inferiores” eram deliberadamente excluídos.⁹
As reformas francesas e napoleônicas contribuíram para libertar indivíduos de antigas categorias estamentais e confessionais. A reação nacional alemã à dominação de Napoleão ajudou, por sua vez, a fortalecer a ideia de uma comunidade alemã particular. Um século depois, uma corrente radical dessa tradição nacional transformaria novamente o nascimento e a origem em critérios decisivos para determinar quem tinha direitos e quem não tinha.¹⁰
Em certo sentido, portanto, o nazismo realizou uma inversão de um dos princípios centrais da emancipação iluminista: depois de a modernidade jurídica ter procurado libertar o indivíduo dos privilégios e desvantagens herdados pelo nascimento, o Estado nazista voltou a fazer do nascimento – agora definido racialmente – o fundamento da desigualdade jurídica. A Alemanha nazista destruiu uma república cuja Constituição reconhecia direitos iguais e construiu uma ditadura na qual pertencimento racial definia inclusão e exclusão.¹¹
Ao mesmo tempo, isso não significa que o nazismo fosse simplesmente um retorno à Idade Média. Ele combinou ideias antiuniversalistas e românticas de Volk, sangue e solo com instrumentos profundamente modernos: burocracia estatal, legislação sistemática, registros genealógicos, educação de massa, propaganda, tecnologia e pseudociência racial. Por isso a historiografia costuma tratá-lo como um fenômeno simultaneamente moderno e antimoderno.¹²
Napoleão ajudou a difundir pela Europa uma ordem jurídica que procurava libertar o indivíduo dos privilégios e limitações herdados pelo nascimento; o nazismo, mais de um século depois, faria precisamente o movimento inverso, recolocando a origem – agora transformada em “raça” e “sangue” – no centro da definição dos direitos do indivíduo.¹³
Referências bibliográficas
¹ LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism: The Transformation of Prussian Political Culture, 1806–1848. Oxford: Oxford University Press, 2000, especialmente p. 3–16 e 97–126; MOSSE, George L. The Crisis of German Ideology: Intellectual Origins of the Third Reich. New York: Grosset & Dunlap, 1964. Levinger demonstra que o nacionalismo alemão surgido no contexto napoleônico incorporou elementos da tradição iluminista, enquanto Mosse acompanha a posterior formação e radicalização da tradição völkisch.
² FRANÇA. Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, 26 de agosto de 1789, especialmente arts. 1 e 6; ARVIND, T. T.; STIRTON, Lindsay. “Explaining the Reception of the Code Napoleon in Germany: A Fuzzy-set Qualitative Comparative Analysis”. Legal Studies, v. 30, n. 1, 2010, p. 1–29; LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism, p. 3–16. A Declaração estabeleceu a liberdade e a igualdade em direitos e a igualdade dos cidadãos perante a lei; a literatura sobre os Estados alemães documenta a recepção do Código Napoleônico e a reorganização política e jurídica provocada pelo domínio francês.
³ FICHTE, Johann Gottlieb. Addresses to the German Nation. Ed. Gregory Moore. Cambridge: Cambridge University Press, 2009, especialmente introdução, p. XI–XXXVI; LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism, p. 41–68 e 97–126. Os discursos de Fichte foram pronunciados em Berlim durante a ocupação francesa, no inverno de 1807–1808, e constituem uma das referências fundamentais da história do nacionalismo alemão.
⁴ LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism: The Transformation of Prussian Political Culture, 1806–1848. Oxford: Oxford University Press, 2000, especialmente p. 3–16, 41–68, 71–126. Levinger utiliza precisamente o conceito de “enlightened nationalism” para analisar a combinação entre racionalização administrativa, reforma educacional, mobilização política e construção nacional na Prússia após a derrota de 1806.
⁵ LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism, especialmente p. 97–126 e 191–226. A obra mostra que nacionalismo, reformas políticas e herança iluminista não constituíam campos necessariamente opostos no início do século XIX e acompanha posteriormente as tensões entre tendências liberais, conservadoras e nacionais.
⁶ MOSSE, George L. The Crisis of German Ideology: Intellectual Origins of the Third Reich. New York: Grosset & Dunlap, 1964, especialmente a primeira parte da obra e a seção sobre a institucionalização da ideologia völkisch. Mosse acompanha a passagem para uma concepção de comunidade alemã vinculada a Volk, raça e “blood and soil”, bem como sua relação posterior com o nacional-socialismo.
⁷ RINKE, Stefan. “Alemanha e Brasil, 1870–1945: uma relação entre espaços”. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, v. 21, n. 1, 2014, p. 299–316; SCHULZE, Frederik. “‘Auslandsdeutschtum’ in Brazil (1919–1941): Global Discourses and Local Histories”. German History, v. 33, n. 3, 2015, p. 405–422. Rinke mostra explicitamente que, para círculos pangermânicos e expansionistas, a germanidade era compreendida segundo uma lógica racial baseada no ius sanguinis: pessoas com “sangue alemão” deveriam ser preservadas da assimilação e podiam ser consideradas recursos para interesses alemães. Schulze demonstra a integração dos alemães e descendentes no Brasil a concepções transnacionais de Deutschtum e Volksgemeinschaft.
⁸ DEUTSCHES REICH. Reichsbürgergesetz, 15 de setembro de 1935, art. 2; UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. “Nuremberg Laws”. A Lei da Cidadania do Reich estabelecia que cidadão do Reich seria somente aquele de “sangue alemão ou aparentado” que demonstrasse disposição para servir ao povo e ao Reich; as regulamentações posteriores retiraram dos judeus a cidadania plena e utilizaram ascendência genealógica para sua classificação racial.
⁹ WILDT, Michael. Volksgemeinschaft als Selbstermächtigung: Gewalt gegen Juden in der deutschen Provinz 1919 bis 1939. Hamburg: Hamburger Edition, 2007, especialmente p. 9–68. Wildt demonstra que a Volksgemeinschaft nacional-socialista era construída não apenas pela inclusão daqueles considerados integrantes do Volk, mas sobretudo pela exclusão daqueles que não deveriam pertencer à comunidade, particularmente os judeus. Cf. também UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. “Volksgemeinschaft (People’s or National Community)”.
¹⁰ LEVINGER, Matthew. Enlightened Nationalism, p. 3–16 e 41–126; MOSSE, George L. The Crisis of German Ideology. A contraposição descrita no texto é uma síntese interpretativa: as reformas napoleônicas contribuíram para a transformação da ordem jurídica e administrativa dos territórios alemães, enquanto correntes posteriores do nacionalismo völkisch voltaram a conferir crescente importância política à origem e ao pertencimento étnico.
¹¹ DEUTSCHES REICH. Die Verfassung des Deutschen Reichs [Constituição de Weimar], 11 de agosto de 1919, art. 109: “Alle Deutschen sind vor dem Gesetze gleich”; UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. “Foundations of the Nazi State” e “Nuremberg Laws”. A Constituição de Weimar afirmava a igualdade dos alemães perante a lei; o regime nacional-socialista eliminou a ordem democrática e posteriormente transformou origem racial em critério jurídico de cidadania e exclusão.
¹² HERF, Jeffrey. Reactionary Modernism: Technology, Culture, and Politics in Weimar and the Third Reich. Cambridge: Cambridge University Press, 1984/1985, especialmente p. 1–17 e 189–216; ROHKRÄMER, Thomas. “Antimodernism, Reactionary Modernism and National Socialism: Technocratic Tendencies in Germany, 1890–1945”. Contemporary European History, v. 8, n. 1, 1999, p. 29–50; PEUKERT, Detlev. “The Crisis of Classical Modernity”. In: GREGOR, Neil (ed.). Nazism. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 102–105. Essa historiografia discute precisamente a combinação entre elementos ideológicos antimodernos e instrumentos, tecnologia, burocracia e estruturas sociais caracteristicamente modernas no nacional-socialismo.
¹³ A formulação constitui uma síntese interpretativa apoiada na contraposição entre os princípios jurídicos revolucionários e napoleônicos e o direito racial nacional-socialista. Cf. FRANÇA. Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, 1789, arts. 1 e 6; Code civil des Français, 1804; DEUTSCHES REICH. Reichsbürgergesetz, 15 de setembro de 1935, art. 2. A Declaração de 1789 determinava que os homens nascem livres e iguais em direitos e que a lei deve ser a mesma para todos; a Lei da Cidadania do Reich, ao contrário, condicionou a cidadania plena à origem de “sangue alemão ou aparentado”.
